A autorregularização incentivada é um programa de conformidade fiscal do governo federal, instituído pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023. O programa concede aos contribuintes condições especiais para regularização de tributos administrados pela Receita Federal através da confissão da dívida e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos débitos, sem a incidência das multas de mora e de ofício e desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora.
Principais pontos da normativa:
Objetivo: Regulamentação da autorregularização incentivada de tributos administrados pela RFB, conforme estabelecido na legislação mencionada.
Beneficiários e Objeto: Podem aderir à autorregularização incentivada, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por tributos administrados pela RFB. A normativa abrange tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023 e aqueles constituídos entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024.
Forma de Liquidação: Os créditos tributários podem ser liquidados com redução de 100% das multas e juros, mediante pagamento de pelo menos 50% da dívida consolidada à vista e o restante em até 48 prestações mensais.
Prazo e Formalização do Requerimento: A adesão à autorregularização deve ser formalizada de 2 de janeiro de 2024 a 1 de abril de 2024, por meio de processo digital no Portal e-CAC.
Deferimento do Requerimento: O deferimento está condicionado ao pagamento tempestivo do valor mínimo à vista especificado.
Parcelamento: Caso deferido, o pagamento pode ser parcelado em até 48 vezes, com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL limitada a 50% do valor da dívida consolidada.
Exclusão e Rescisão do Parcelamento: O contribuinte pode ser excluído do parcelamento em caso de inadimplência. A rescisão ocorre em casos específicos, implicando a exigibilidade imediata da totalidade do débito.
Cessão de Créditos: Regras específicas são estabelecidas para a cessão de créditos relativos a precatórios.
Observação: Determina que na apuração da base de cálculo de diversos tributos (PIS; COFINS; CSLL; e IRPJ) não será computada a parcela equivalente à redução das multas e juros decorrentes da autorregularização incentivada.
Este breve resumo não substitui o texto oficial da instrução normativa, e recomenda-se uma leitura completa do documento para compreensão detalhada das obrigações e condições estabelecidas.